Comentários

(33)
Jaime Loeblein, Bacharel em Direito
Jaime Loeblein
Comentário · há 6 anos
1
0
Jaime Loeblein, Bacharel em Direito
Jaime Loeblein
Comentário · há 6 anos
1
0
Jaime Loeblein, Bacharel em Direito
Jaime Loeblein
Comentário · há 6 anos
1
0
Jaime Loeblein, Bacharel em Direito
Jaime Loeblein
Comentário · há 6 anos
Neste campo, uma das inovações mais sensíveis é a previsão de um procedimento administrativo para a usucapião consensual, presidido diretamente pelo oficial de registro de imóvel e aplicável a qualquer suporte fático de usucapião.
Nesse procedimento administrativo da usucapião extrajudicial, caberá ao registrador a análise da prova da posse própria, mansa e pacífica, com os demais requisitos exigidos pela regra específica invocada. Também analisará os requisitos legais da usucapião pretendida e se a Ata Notarial elenca os fatos de tempo de posse e se não vislumbra fraudes ou litígios. Da mesma forma, competirá ao registrador promover as notificações dos interessados, inclusive por edital, e verificar, ao fim, se a usucapião consumou-se e a ausência de litígio está devidamente caracterizada, para que possa proceder ao registro.
Merece destaque, ainda, o tratamento dado à ata notarial como modo de
constituição de prova nos processos judiciais. O CPC vigente tem o mérito de detalhar a função da ata notarial e de exemplificar sua finalidade como um dos meios possíveis para robustecer o conjunto probatório da posse ad usucapionem na via extrajudicial, mas, no entanto, espera-se novas determinações para que os Tabeliães de Notas consigam atuar com mais determinação na confecção de atas e elucidando a melhor forma de dirimir dúvidas, no tocante de quem possa lavrar as atas quando um município pequeno ou distante, não contam com a prestação destes serviços.
Com essas medidas, espera-se um crescimento significativo dos pedidos de usucapião extrajudicial, em contrapartida, espera-se uma diminuição significativa dos pedidos de reconhecimento de propriedade na via judicial, proporcionado, outrossim, o descongestionamento das varas cíveis ou especializadas em todo país.
Com as experiências vivenciadas diante destes casos concretos levados às serventias notariais e registrais, os procedimentos possam se aprimorar e se tornar um importante instrumento de reconhecimento do direito à aquisição de propriedade sem a necessidade de intervenção do judiciário.
Do exposto conclui-se que a busca por soluções mais eficazes e céleres faz com que cada vez mais a sociedade procure meios alternativos para solucionar as relações negociais, e a mediação passou a ter muita importância no sistema jurídico nacional com a entrada em vigor do CPC vigente, que recepciona e incentiva de forma extraordinária a aplicação da mediação, da prevenção de litígios e, para isso, o notário e o registrador brasileiro têm funções importantes, os conflitos que não envolvem litígios podem ser resolvidos por outras organizações, como a atividade notarial com seu caráter preventivo de litígios.

É apenas um pouco da minha participação, e gloriosamente, em TCC de pós-graduação ter turado 10, ou seja a nota máxima.
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Jaime

Carregando